"Ontem chorei, vi nos olhos de uma criança, um olhar sem amanhã."

* Mostrar a realidade

A minha intenção ao colocar estas postagens é de mostrar todos os problemas que envolvem as crianças abandonadas.
Tanto os problemas relacionados ao abandono, como também os traumas, as mentiras, os preconceitos. O que envolve os pais que abandonam, os pais que adotam e os filhos adotivos.
Quando se toma uma decisão de adotar é uma responsabilidade muito grande,pois se trata de um ser humano, e as marcas e recordações ficaram pra vida toda.

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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Diferentes tipos de adoção.


Como fazer para adotar o enteado?


Há três possibilidades: a Destituição do Poder Familiar do pai biológico, com seu consentimento ou seu falecimento.



Segundo o site “Pai Legal”, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo, é possível a Adoção Unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, se a criança foi registrada apenas pela mãe, o seu companheiro atual pode adotar a criança unilateralmente, o que significa, romper os vínculos (caso ainda exista) com apenas um dos pais.

Nesse caso, em que o pai biológico não consta do registro de nascimento da criança, basta procurar a Vara de Infância e Adolescente de sua cidade para iniciar o processo de adoção do enteado.

Porém, nos casos em que a criança tem contato com o pai biológico, há necessidade do consentimento dele para a adoção, ou seja, ele concorda que o marido da de sua ex-mulher adote seu filho.

Já na Destituição do Poder Familiar, que só ocorre quando há evidências de que o pai maltratava o filho, era violento a ponto de haver registros em Pronto Socorro, ou ainda, sumiu no mundo, nunca se importou com a criança, nunca visitou ou pagou a devida pensão alimentícia, há necessidade de contratar um advogado ou caso não tiver condições financeiras, pode recorrer a Procuradoria de Assitência Jurídica (Defensoria Pública).



“Art. 41. do ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.”



“Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.”



Mas e se o pai biológico é presente e atento ao filho? É um ótimo pai, e nega a possibilidade do filho ser adotado por outro homem?



Não há possibilidade de Adoção!



Já no caso de falecimento do pai biológico, basta que a mãe esteja de acordo com o processo de Adoção.



Se o pai biológico era desconhecido, e descobre a paternidade mas a criança já foi adotada, não há o que fazer. Art. 48 do ECA: A adoção é irrevogável.



É importante lembrar, que registrar a criança como se fosse seu filho, é crime, podendo resultar em prisão de dois a seis anos!!!



 Adoção conjunta, adoção homoparental, O que é adoção Conjunta?



A adoção conjunta por parte de casais de pessoas do mesmo sexo, muitas vezes referenciada de adoção gay, tem-se mostrado como uma das maiores reivindicações do ativismo LGBT nas sociedades ocidentais nos últimos anos, existindo já um número expressivo de nações e jurisdições que contemplam na lei o direito a estes casais de se candidatarem à adoção. Contrariamente ao que muitas pessoas julgam, são mais os países e as jurisdições que reconhecem a adoção homoparental do que aqueles que permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo comum achar-se que o casamento é o caminho mais próximo para a adoção.



Em alguns locais o direito à adoção homoparental foi reconhecido conjuntamente com o reconhecimento na lei do casamento, tal como nos Países Baixos/Holanda e em Espanha; noutros locais a adoção foi legislada posteriormente, como na Bélgica; noutros locais foi legislada antes do debate do casamento, como na Suécia; em outros está a permitir o casamento por via da adoção (contrariamente ao geralmente praticado), como na Eslovénia, através da recente legislação na reforma para o Código da Família; e outros países a adoção encontra-se em debate social consequente à legalização do casamento, como em Portugal.







Co-adoção de filho biológico/adotivo do companheiro

O reconhecimento de co-adoção vem preencher uma lacuna nos direitos parentais de casais de pessoas do mesmo sexo, sendo que através da mesma o Estado reconhece as crianças existentes numa relação e família, e garante proteção aos mesmos. É argumento comum a descaracterização da família com a implementação da adoção homoparental, assim como a criação de novas famílias que põem em risco a família tradicional, nuclear e os valores e morais de uma sociedade, no entanto, contrariamente a esta crença, a co-adopção estabelece a existência e legitimidade de famílias que já existem e sempre existiram, mas que têm permanecido fechadas ao conhecimento de muitos, precisamente pela repressão e discriminação de que as pessoas LGBT têm sido alvo ao longo dos tempos. Permitir a co-adoção estabelece defesa e segurança de crianças que já existem, de famílias que já estão compostas e que sofrem pela inexistência de preocupação do Estado e da sociedade para com elas.



A possibilidade de um pai ou de uma mãe poderem ter a sua parentalidade reconhecida perante o filho biológico ou adotado do companheiro, permite o acesso à realização de planos de vida tão comuns e naturais quanto o de casais de pessoas de sexo diferente. A vontade de criação de um núcleo de afeto, de um lar e de uma casa passam a ser possíveis com a segurança que a lei legitimiza com a possibilidade de adoção.



Em países onde a adoção conjunta não é permitida, a co-adoção restringe-se apenas ao filho biológico do companheiro, como na Finlândia e na Alemanha, impedindo o confronto na lei entre o que seria em última análise uma adoção conjunta. Esta perspectiva poderá levar à legitimidade legal entre qual a diferença no poder paternal sobre um filho biológico e um filho adotado.



Como exemplos de famílias já existentes e em necessidade de reconhecimento pelo Estado com uma lei inclusiva da co-adoção encontram-se situações de um pai ou mãe solteiros, divorciados ou viúvos de uma relação anterior com uma pessoa de sexo diferente, que vivam atualmente com um companheiro do mesmo sexo, formando assim um novo núcleo familiar inexistente aos olhos do Estado e, por isso, marginalizado e desprotegido; a situação pode piorar se o pai ou a mãe biológicos dessa criança falecerem, fazendo com que legalmente não exista qualquer relação entre o “filho” e o “pai” sobreviventes, nem possibilidade de a constituir perante a lei, fragilizando ainda mais a relação.





Adoção Singular



A adopção singular por parte de homo/bissexuais é legal em vários países, estabelecida inicialmente pela ausência de legislação específica sobre a orientação sexual como requisito do adotante, hoje em dia, correndo o risco de ser considerado um retrocesso, a maior parte dos países não legisla no sentido contrário, sendo que a habituação da anterior lei incorre na aceitação geral e apoio da sociedade e/ou estado quanto a indivíduos homo e bissexuais terem a possibilidade de candidatar-se individualmente à adoção.



A possibilidade de pessoas singulares poderem adotar correspondeu a outras motivações, sendo que não faria sentido vedar-se o acesso de homo e bissexuais que não fosse por razões discriminatórias.



Apesar de em muitos países e jurisdições haver a possibilidade para este tipo de adoção, muitas leis não afirmam especificamente que a orientação sexual não deve pôr-se como motivo de impossibilidade ao processo, apresentando por isso texto não claro e abrindo portas a que muitos técnicos impeçam o processo uma vez descoberta a orientação homossexual de uma pessoa, ou pelo contrário, poderão agir acertivamente uma vez que a lei não impede claramente que o processo avance.



Em países e locais onde a adoção conjunta por casais de pessoas do mesmo sexo não é permitida, a adoção singular é muitas vezes vista como uma primeira abordagem à parentalidade conjunta, sendo que a criança ficará oficialmente à tutela de um dos intervenientes, que esperarão até que a lei permita que o outro possa co-adotar a criança que vive já no seio daquela família. Este processo apresenta os seus riscos, uma vez que um dos companheiros não possui quaisquer direitos legais sobre o “filho”, estes poderão ser separados caso o casal sofra algum tipo de separação, seja por morte do pai ou da mãe legal, onde a família do falecido ou o Estado poderá interpelar pela guarda da criança, seja por motivo de doença ou desentendimento familiar, onde o pai ou a mãe legal poderão apropriar-se da criança afastando-a do ex-companheiro que fica sem poder recorrer à justiça para a reaver, entre muitas outras situações.



Adoção homoparental é a adoção de crianças por homossexuais e bissexuais (LGB). Isto pode ser na forma de uma adoção conjunta por um casal de pessoas do mesmo sexo, coadoção por um dos parceiros de um casal de pessoas do mesmo sexo do filho biológico ou adotivo do cônjuge e a adoção por uma única pessoa LGB.



A adoção homoparental é legal em 14 países, bem como na esfera jurídica de vários outros. A adoção homoparental é, contudo, proibida pela maioria dos países, embora muitos debates nas diversas jurisdições ocorram para o permitir. A principal preocupação manifestada por aqueles que se lhe opõem é saber se casais de pessoas do mesmo sexo têm a capacidade de ser pais adequados. Como o assunto muitas vezes não é especificado por lei (ou julgado inconstitucional), a legalização, muitas vezes é feita através de pareceres judiciais.



Desenvolveu-se um consenso entre as comunidades de bem-estar médico, psicológico e social de que as crianças criadas em núcleos homoparentais provavelmente serão tão bem ajustadas como aquelas criadas por pais heterossexuais. A pesquisa de apoio a esta conclusão é aceita além do forte debate no campo da psicologia do desenvolvimento.





Adoção , no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de uma outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.



Na grande maioria dos países, o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.



O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê alguns deveres para os pais (adotivos ou biológicos) em seu artigo 21, quais sejam: sustento, guarda e educação dos filhos.



Motivação

As pessoas adotam uma criança ou jovem por numerosos motivos:[3]



◦Impossibilidade de ter filhos biológicos

◦Cimentar os laços com o cônjuge, no caso de adoção de filhos da esposa ou marido com um cônjuge anterior

◦Auxiliar uma ou mais crianças em dificuldades

◦Fomentar a integração racial, no caso de adoção inter-racial

◦Satisfação do desejo de ser pai/mãe

◦morte de um filho

◦solidão

◦companhia para filho único

◦possibilidade de escolha do sexo

Durante a avaliação psicológica e social à que o casal é submetido, estes aspectos são profundamente analisados, a fim de observar se o casal possui condições de adotar naquele momento.



No Brasil

No Brasil, a adoção é regida pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.



◦O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou casal, ligado por matrimônio ou união estável.

◦Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de, no mínimo, dezesseis anos.

◦Deve haver intervenção do juiz, em processo judicial, com participação do Ministério Público.

A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.



A adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou do adotado.



Existem vários casos de adopção por casais do mesmo sexo no Brasil mas apenas após recurso aos tribunais.[4]



As crianças disponibilizadas para adoção, geralmente em Abrigos, devem primeiramente ser destituídas de suas famílias biológicas (destituição do Pátrio Poder) por meio de um processo legal levado a cabo pelo Juizado, publicado em Diário Oficial, para então, serem adotadas pela família pretendente (outro processo legal). A família pretendente passa por uma análise de assistentes sociais, psicólogos, Promotoria Pública, e recebe finalmente a guarda provisória do adotando. Após o final do processo de adoção, os pais adotivos são autorizados a substituir a certidão de nascimento original pela nova certidão de nascimento, em tudo igual à anterior, mudando-se somente os nomes dos pais, avós, e eventualmente o nome da criança. Data, local de nascimento são mantidos. Não pode haver referência ao processo de adoção na certidão de nascimento, somente no Livro de Registros ou certidões de inteiro teor.





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