O carinho e a atenção dos adultos do orfanato amenizam, mas não eliminam o sofrimento das crianças. Longe das famílias originais, elas aguardam, muitas vezes anos, por uma adoção que nem sempre vem. Quando chegam ao abrigo, trazem histórias de violência, humilhação e traumas.
O nome já diz tudo. Orfanato deveria ser lugar para órfãos, crianças que não tem pai, mãe, nem outro familiar. Mas um estudo do instituto de pesquisas econômicas aplicadas, o IPEA, indica que 95% das crianças abrigadas em instituições do Brasil tem família. 80% delas, inclusive, recebe regularmente visitas dos pais no abrigo. Mas por que, então, elas não estão onde deveriam: em casa?
A pesquisa aponta que uma em cada quatro crianças são deixadas em entidades porque os pais não tem condições financeiras para criá-las. quase 19% foram abandonadas pelos responsáveis. A violência doméstica é responsável por mais de 11% dos abrigamentos. Pais viciados em drogas e álcool também representam 11% dos motivos. Só 5,2% não tem pai, mãe, ou algum parente interessado em assumir a guarda.
O estatuto da criança e do adolescente defende que o melhor modelo é o que várias cidades, inclusive Rio Preto, já adotaram. Ao invés de manter abrigos coletivos, os municípios ajudam financeiramente famílias cadastradas para que elas recebam as crianças.
Em um abrigo de Fernandópolis, as responsáveis acreditam que, quando uma criança entra pela porta, toda a rede de proteção social, dela e da família, já falhou antes.
Suzete Isaías, presidente da entidade fala que o abrigo é a última alternativa, mas que muita coisa pode ser feita antes, e evitar que a criança vá para lá.
RICARDO MELLO, TV Record Rio Pre
"Ontem chorei, vi nos olhos de uma criança, um olhar sem amanhã."
* Mostrar a realidade
A minha intenção ao colocar estas postagens é de mostrar todos os problemas que envolvem as crianças abandonadas.
Tanto os problemas relacionados ao abandono, como também os traumas, as mentiras, os preconceitos. O que envolve os pais que abandonam, os pais que adotam e os filhos adotivos.
Quando se toma uma decisão de adotar é uma responsabilidade muito grande,pois se trata de um ser humano, e as marcas e recordações ficaram pra vida toda.
Tanto os problemas relacionados ao abandono, como também os traumas, as mentiras, os preconceitos. O que envolve os pais que abandonam, os pais que adotam e os filhos adotivos.
Quando se toma uma decisão de adotar é uma responsabilidade muito grande,pois se trata de um ser humano, e as marcas e recordações ficaram pra vida toda.
Pesquisar este blog
segunda-feira, 31 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
* Mãe de bebe abandonado quer filho de volta.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010 - 08h50
Mãe de bebê abandonado em Portão quer o filho de volta
Em depoimento à polícia, a mulher de 28 anos afirmou que está arrependida.
- A mãe do bebê abandonado na noite de segunda-feira em um terrno baldio em Portão diz estar arrependida. No final da tarde de ontem, ela se apresentou na delegacia de Portão. A mulher, de 28 anos, chegou acompanhada por uma irmã e uma prima. Ela mora no bairro Scharlau, em São Leopoldo, é viúva e tem um filho de oito anos. A mulher e a família se recusaram a falar com a reportagem. Segundo o escrivão da Delegacia de Portão Cloister Castro, para quem a mulher prestou informações, ela estaria arrependida e quer o filho de volta.
"Ela disse que ficou felicíssima com o nascimento da criança", conta Castro. Porém, ela teria omitido a gravidez da família e até do pai da criança. Ainda conforme Castro, a mulher não sabia dizer por que havia abandonado o filho. Segundo o relato, ela teria dado à luz no Hospital Centenário, em São Leopoldo, à 0h40 do dia 9. O Hospital, porém, não confirma a informação. O destino do bebê será definido pela promotoria de Infância e Juventude para onde a polícia encaminhará o caso, segundo o chefe da investigação da Delegacia de Portão, Jorge Ayres.
Mãe de bebê abandonado em Portão quer o filho de volta
Em depoimento à polícia, a mulher de 28 anos afirmou que está arrependida.
- A mãe do bebê abandonado na noite de segunda-feira em um terrno baldio em Portão diz estar arrependida. No final da tarde de ontem, ela se apresentou na delegacia de Portão. A mulher, de 28 anos, chegou acompanhada por uma irmã e uma prima. Ela mora no bairro Scharlau, em São Leopoldo, é viúva e tem um filho de oito anos. A mulher e a família se recusaram a falar com a reportagem. Segundo o escrivão da Delegacia de Portão Cloister Castro, para quem a mulher prestou informações, ela estaria arrependida e quer o filho de volta.
"Ela disse que ficou felicíssima com o nascimento da criança", conta Castro. Porém, ela teria omitido a gravidez da família e até do pai da criança. Ainda conforme Castro, a mulher não sabia dizer por que havia abandonado o filho. Segundo o relato, ela teria dado à luz no Hospital Centenário, em São Leopoldo, à 0h40 do dia 9. O Hospital, porém, não confirma a informação. O destino do bebê será definido pela promotoria de Infância e Juventude para onde a polícia encaminhará o caso, segundo o chefe da investigação da Delegacia de Portão, Jorge Ayres.
* Depoimento de um filho adotivo
Vou-lhes relatar a minha história:
Minha mãe biológica me deu quando eu tinha 3 meses de idade, desde então morei com a minha mãe adotiva (e verdadeira mãe) por 22 anos, mas ela não tinha o meu termo de guarda, pois esse processo foi feito sem amparo legal.
A minha mãe adotiva tinha outros dois filhos adotivos, mas registrados em seu nome. Só que o filho mais velho quando fez 18 anos saiu de casa e nunca mais entrou em contato, ele morava na mesma cidade e quando passava por nós atravessava a rua e nem nos cumprimentava, assim se passaram 16 anos sem ele manter contato conosco. A outra do meio, fugiu de casa quando eu tinha 12 anos e desapareceu, sem manter contato.
Assim eu e a mãe morávamos sozinhos nos últimos 10 anos.
Só que aconteceu uma fatalidade, na volta para casa ela foi atropelada por um condutor embriagado vindo a falecer, na ocasião eu estava viajando em estudo na Argentina, fiquei sabendo e vim direto.
Quando cheguei o filho mais velho tinha feito muita coisa, eles arrombaram a nossa casa procurando dinheiro e documentos, mas tudo bem procurei manter um bom contato com ele, afinal não adiantava brigar nessa hora.
Ajudei a encaminhar toda a documentação para o seguro, só que ele pegou todo o dinheiro e não pagou nada, nenhuma conta e até mesmo a funerária.
Como eu não tinha onde morar continue na casa, pois afinal morava lá desde sempre. Mas ele não entendeu e me forçou a sair, me intimidando com advogados e marginais pagos para me amedrontar, quando eu chegava da universidade.
Então ele passou a ir constantemente no meu serviço, que no caso era na minha universidade, para me pressionar a sair.
Nesse tempo, 3 meses após a morte da minha mãe, apareceu a segunda filha exigindo seus direitos, só que eu dei a chave da minha casa para ela pegar as roupas da mãe e algumas coisa que ela quisesse.
Só que eles levaram TUDO, até as minhas roupas e sapatos, deixaram a casa limpa.
Os vizinhos me contaram que os meus livros e cadernos foram queimados (o que me deixou mais arrasado)
Eles desmancharam a casa que era de madeira e venderam, a outra que era de alvenaria ele trancaram e mudaram a fechadura para impedir que eu entrasse.
No final fiquei sem nada mesmo. Sem casa, sem roupas e sem meus livros, fotos,... No processo não sou envolvido, consta como se eu não existisse, pois na declaração conta apenas os dois como únicos herdeiros.
Como não tenho outros parentes agora vivo de favores em casas de amigos, pois até o emprego eu perdi devido essa história.
É triste essa situação, pois cada vez mais o ser humano se mostra cada vez mais desumano.
Obrigado!
Minha mãe biológica me deu quando eu tinha 3 meses de idade, desde então morei com a minha mãe adotiva (e verdadeira mãe) por 22 anos, mas ela não tinha o meu termo de guarda, pois esse processo foi feito sem amparo legal.
A minha mãe adotiva tinha outros dois filhos adotivos, mas registrados em seu nome. Só que o filho mais velho quando fez 18 anos saiu de casa e nunca mais entrou em contato, ele morava na mesma cidade e quando passava por nós atravessava a rua e nem nos cumprimentava, assim se passaram 16 anos sem ele manter contato conosco. A outra do meio, fugiu de casa quando eu tinha 12 anos e desapareceu, sem manter contato.
Assim eu e a mãe morávamos sozinhos nos últimos 10 anos.
Só que aconteceu uma fatalidade, na volta para casa ela foi atropelada por um condutor embriagado vindo a falecer, na ocasião eu estava viajando em estudo na Argentina, fiquei sabendo e vim direto.
Quando cheguei o filho mais velho tinha feito muita coisa, eles arrombaram a nossa casa procurando dinheiro e documentos, mas tudo bem procurei manter um bom contato com ele, afinal não adiantava brigar nessa hora.
Ajudei a encaminhar toda a documentação para o seguro, só que ele pegou todo o dinheiro e não pagou nada, nenhuma conta e até mesmo a funerária.
Como eu não tinha onde morar continue na casa, pois afinal morava lá desde sempre. Mas ele não entendeu e me forçou a sair, me intimidando com advogados e marginais pagos para me amedrontar, quando eu chegava da universidade.
Então ele passou a ir constantemente no meu serviço, que no caso era na minha universidade, para me pressionar a sair.
Nesse tempo, 3 meses após a morte da minha mãe, apareceu a segunda filha exigindo seus direitos, só que eu dei a chave da minha casa para ela pegar as roupas da mãe e algumas coisa que ela quisesse.
Só que eles levaram TUDO, até as minhas roupas e sapatos, deixaram a casa limpa.
Os vizinhos me contaram que os meus livros e cadernos foram queimados (o que me deixou mais arrasado)
Eles desmancharam a casa que era de madeira e venderam, a outra que era de alvenaria ele trancaram e mudaram a fechadura para impedir que eu entrasse.
No final fiquei sem nada mesmo. Sem casa, sem roupas e sem meus livros, fotos,... No processo não sou envolvido, consta como se eu não existisse, pois na declaração conta apenas os dois como únicos herdeiros.
Como não tenho outros parentes agora vivo de favores em casas de amigos, pois até o emprego eu perdi devido essa história.
É triste essa situação, pois cada vez mais o ser humano se mostra cada vez mais desumano.
Obrigado!
quarta-feira, 26 de maio de 2010
** Uma história de adoção e amor.
Juliana se casou bem cedo,com seus 20 anos já era mãe.Gostava muito de crianças e desejava ter muitos filhos. O tempo foi passando, teve o segundo filho. Mas teve problemas com a gravidez e teve que optar pela laqueadura(quando cortam as trompas).Muito jovem ainda, o desejo de ser mãe continuou.
E no seu coração começou a nascer uma sementinha. Sentia que Deus tinha um propósito em sua vida. Então começou a visitar orfanatos, foi ao forum da Cidade e se cadastrou. Esperou por algum tempo, sempre a procura. Um dia finalmente teve em seus braços um lindo bebe, que daquele momento em diante seria seu filho.Que maravilhosa sensação de amor e reciprocidade, sentir aquele pequeno indefeso em seus braços, saber que seria protegido.Que seu futuro estaria garantido e que o amor seria suficiente para cria-lo.Mas na realidade, esse ato de adoção criou um vínculo tão forte que supera todos os preconceitos. E a batalha foi ganha...
Hoje esse bebe já é um homem formado, e diferente de todos os preconceitos,
trabalhador, estudioso, um filho carinhoso e presente.
Um presente de DEUS!!!
E no seu coração começou a nascer uma sementinha. Sentia que Deus tinha um propósito em sua vida. Então começou a visitar orfanatos, foi ao forum da Cidade e se cadastrou. Esperou por algum tempo, sempre a procura. Um dia finalmente teve em seus braços um lindo bebe, que daquele momento em diante seria seu filho.Que maravilhosa sensação de amor e reciprocidade, sentir aquele pequeno indefeso em seus braços, saber que seria protegido.Que seu futuro estaria garantido e que o amor seria suficiente para cria-lo.Mas na realidade, esse ato de adoção criou um vínculo tão forte que supera todos os preconceitos. E a batalha foi ganha...
Hoje esse bebe já é um homem formado, e diferente de todos os preconceitos,
trabalhador, estudioso, um filho carinhoso e presente.
Um presente de DEUS!!!
terça-feira, 25 de maio de 2010
No dia nacional da Adoção,50 mil crianças ainda estão em abrigos.
Terça-feira, 25 de maio de 2010 - 10h07
Bárbara Forte
cidades@band.com.br
O dia 25 de maio foi escolhido por associações e grupos de todo o país para ser oficializado como o Dia da Adoção no Brasil. No entanto, a data instituída em 2002 ainda pode ser vista em seu oitavo ano de comemoração como um momento de discussões e reflexão. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, há cerca de 4.000 crianças aptas a serem adotadas no país, mas existem mais de 50 mil em abrigos, que não coseguem encontrar um lar.
Os motivos para que estes bebês, crianças e até adolescentes não se encaixem em famílias estruturadas, que possam promover o direito à saúde, educação, além de carinho e afeto, são muitos. De acordo com o defensor público do Estado de São Paulo, Flávio Frasseto, há uma lentidão no processo de adoção brasileiro.
“Esse foi um problema agravado com a nova lei de adoção brasileira, reestruturada no final do ano passado. A regra proporciona o fortalecimento da família biológica da criança e atribui com mais rigor os processos de habilitação, com regras mais detalhistas”, afirmou.
Este é o caso de Izilda Venâncio Alves, de 44 anos. A pediatra demorou aproximadamente um ano para conseguir adotar uma criança no município de Santos, no litoral de São Paulo. “Para preencher a ficha do cadastro nacional eu tive que tirar cópia de dezenas de documentos, além de passar por entrevista com psicóloga e assistente social”, explicou.
Para o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção, Carlos Berlini, outro problema encontrado é a busca pelo mesmo estereótipo. “No Brasil a lista de pessoas que querem adotar uma criança é longa e o processo é lento, mês isso acontece também porque as pessoas têm preferências por idade, cor ou sexo. Criança não falta, mas as pessoas demoram muito para escolher”, explicou. De acordo com Berlini, hoje há mais de 25 mil pessoas que pretendem adotar no país, número superior ao de crianças aptas à adoção.
A lei diferente para cada um
Nos últimos meses esta tem sido uma discussão que tomou as páginas de jornais, sites, as rádios e até mesmo as novelas. Para alguns, a adoção pode parecer fácil, mas para outros, pode ser muito difícil.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou no último dia 27 de abril, que casais formados por homossexuais possuem o direito de adotar filhos no Brasil. A 4ª Turma do STJ tribunal analisou um caso de duas mulheres que tiveram o direito de adoção reconhecido no Rio Grande do Sul.
Para o defensor Flávio Frasseto, no entanto, a polêmica persiste, pois está relacionada ao registro do nome de duas pessoas do mesmo sexo na certidão de nascimento da criança. “Agora depende de cada juiz avaliar o que é melhor. Com os casos expostos na mídia, a tendência é de que cada vez mais os juízes aceitem a adoção de orientação homoafetiva”, afirmou.
Para Izilda, a questão sexual não interfere, e sim o caráter. “Os casais gays têm seus pedidos de adoção vetados, mas uma procuradora desorientada da cabeça consegue o direito de criar uma criança”, disse.
Mãe criminosa
A ex-procuradora Vera Lúcia De Sant’Anna Gomes foi acusada também em abril deste ano de maus tratos contra uma garota de dois anos que ela adotou. A menina foi, por diversas vezes, humilhada e espancada pela aposentada.
Após colher os depoimentos das testemunhas, a Justiça indiciou Vera Lúcia e no dia 13 de maio ela se entregou à Justiça do Rio de Janeiro. Agora a ex-procuradora está presa no complexo Bangu.
Segundo Frasseto, neste caso pode ter havido uma falha no processo de habilitação da pretendente. “Pode ter sido que a procuradora, por já ter feito parte da Justiça, tenha tido facilitações com menos entrevistas, com tratamento diferenciado. Mas não se pode comprovar”, afirmou.
No entanto, segundo ele, outros fatores podem também ter gerado uma possível falha no processo. “O Conselho possui instrumentos limitados para fazer uma avaliação. Não dá para prever se as pessoas que vão adotar serão bons pais no futuro”, completou.
Bárbara Forte
cidades@band.com.br
O dia 25 de maio foi escolhido por associações e grupos de todo o país para ser oficializado como o Dia da Adoção no Brasil. No entanto, a data instituída em 2002 ainda pode ser vista em seu oitavo ano de comemoração como um momento de discussões e reflexão. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, há cerca de 4.000 crianças aptas a serem adotadas no país, mas existem mais de 50 mil em abrigos, que não coseguem encontrar um lar.
Os motivos para que estes bebês, crianças e até adolescentes não se encaixem em famílias estruturadas, que possam promover o direito à saúde, educação, além de carinho e afeto, são muitos. De acordo com o defensor público do Estado de São Paulo, Flávio Frasseto, há uma lentidão no processo de adoção brasileiro.
“Esse foi um problema agravado com a nova lei de adoção brasileira, reestruturada no final do ano passado. A regra proporciona o fortalecimento da família biológica da criança e atribui com mais rigor os processos de habilitação, com regras mais detalhistas”, afirmou.
Este é o caso de Izilda Venâncio Alves, de 44 anos. A pediatra demorou aproximadamente um ano para conseguir adotar uma criança no município de Santos, no litoral de São Paulo. “Para preencher a ficha do cadastro nacional eu tive que tirar cópia de dezenas de documentos, além de passar por entrevista com psicóloga e assistente social”, explicou.
Para o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção, Carlos Berlini, outro problema encontrado é a busca pelo mesmo estereótipo. “No Brasil a lista de pessoas que querem adotar uma criança é longa e o processo é lento, mês isso acontece também porque as pessoas têm preferências por idade, cor ou sexo. Criança não falta, mas as pessoas demoram muito para escolher”, explicou. De acordo com Berlini, hoje há mais de 25 mil pessoas que pretendem adotar no país, número superior ao de crianças aptas à adoção.
A lei diferente para cada um
Nos últimos meses esta tem sido uma discussão que tomou as páginas de jornais, sites, as rádios e até mesmo as novelas. Para alguns, a adoção pode parecer fácil, mas para outros, pode ser muito difícil.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou no último dia 27 de abril, que casais formados por homossexuais possuem o direito de adotar filhos no Brasil. A 4ª Turma do STJ tribunal analisou um caso de duas mulheres que tiveram o direito de adoção reconhecido no Rio Grande do Sul.
Para o defensor Flávio Frasseto, no entanto, a polêmica persiste, pois está relacionada ao registro do nome de duas pessoas do mesmo sexo na certidão de nascimento da criança. “Agora depende de cada juiz avaliar o que é melhor. Com os casos expostos na mídia, a tendência é de que cada vez mais os juízes aceitem a adoção de orientação homoafetiva”, afirmou.
Para Izilda, a questão sexual não interfere, e sim o caráter. “Os casais gays têm seus pedidos de adoção vetados, mas uma procuradora desorientada da cabeça consegue o direito de criar uma criança”, disse.
Mãe criminosa
A ex-procuradora Vera Lúcia De Sant’Anna Gomes foi acusada também em abril deste ano de maus tratos contra uma garota de dois anos que ela adotou. A menina foi, por diversas vezes, humilhada e espancada pela aposentada.
Após colher os depoimentos das testemunhas, a Justiça indiciou Vera Lúcia e no dia 13 de maio ela se entregou à Justiça do Rio de Janeiro. Agora a ex-procuradora está presa no complexo Bangu.
Segundo Frasseto, neste caso pode ter havido uma falha no processo de habilitação da pretendente. “Pode ter sido que a procuradora, por já ter feito parte da Justiça, tenha tido facilitações com menos entrevistas, com tratamento diferenciado. Mas não se pode comprovar”, afirmou.
No entanto, segundo ele, outros fatores podem também ter gerado uma possível falha no processo. “O Conselho possui instrumentos limitados para fazer uma avaliação. Não dá para prever se as pessoas que vão adotar serão bons pais no futuro”, completou.
* Dia Nacional da Adoção - 25 de maio
Dia Nacional da Adoção
Em 1996, durante o I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, que ocorreu nos dia 24 e 25 de maio, em Rio Claro- SP, foi eleito o dia 25 de maio como o “Dia Nacional da Adoção”. Seis anos depois, nasceu oficialmente o Dia Nacional da Adoção, através da aprovação da Lei n° 10.447 – 09/05/2002.
A partir desta data, todos os anos as Associações e Grupos de Apoio à Adoção, em diversos estados do Brasil, realizam atividades comemorativas, que também visam despertar o olhar da sociedade sobre a adoção e o direito de crianças e adolescente à convivência familiar e comunitária.
Em 1996, durante o I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, que ocorreu nos dia 24 e 25 de maio, em Rio Claro- SP, foi eleito o dia 25 de maio como o “Dia Nacional da Adoção”. Seis anos depois, nasceu oficialmente o Dia Nacional da Adoção, através da aprovação da Lei n° 10.447 – 09/05/2002.
A partir desta data, todos os anos as Associações e Grupos de Apoio à Adoção, em diversos estados do Brasil, realizam atividades comemorativas, que também visam despertar o olhar da sociedade sobre a adoção e o direito de crianças e adolescente à convivência familiar e comunitária.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Isso é desumano!!!
Me pergunto diante destas imagens de crueldade e abandono;Como uma mulher pode jogar o filho, que gerou dentro de si,como se fosse algo desprezivel e sem vida??? E o mais me entristece é que todos os dias mais e mais crianças recem nascidas ou não, são encontradas abandonadas nas ruas pelos seus próprios pais.
* Links importantes
1 ABMP
Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude
2 Estatuto da Criança e do Adolescente
Página Oficial do Governo Brasileiro
3 Fundação ABRINQ
4 Infância e Parlamento
Rede Nacional de Frentes Parlamentares de Defesa da Criança e do Adolescente
5 IPEA
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
6 Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH
7 UNESCO
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
8 UNICEF
Fundo das Nações Unidas para a Infância
9 Viva Rio
Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude
2 Estatuto da Criança e do Adolescente
Página Oficial do Governo Brasileiro
3 Fundação ABRINQ
4 Infância e Parlamento
Rede Nacional de Frentes Parlamentares de Defesa da Criança e do Adolescente
5 IPEA
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
6 Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH
7 UNESCO
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
8 UNICEF
Fundo das Nações Unidas para a Infância
9 Viva Rio
* Adoção por casais homossexuais
Adoção modificará o Direito de Família no Brasil
Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Não é nova a reivindicação dos homossexuais pelo reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo viverem em união estável, de modo idêntico aos casais heterossexuais, para que possam constituir um núcleo familiar. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisões de 1ª e 2ª instâncias, dando a uma mulher de Bagé (RS), o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira, deverá abrir novos precedentes e modificar o Direito de Família no Brasil.
Há tempos os homossexuais buscam solidificar seus direitos junto ao Poder Legislativo, por meio de projetos de lei que tendem a ficar esquecidos e sempre preteridos. Os políticos têm mais interesse em julgar outras questões que não essa, bastante polêmica e fortemente combatida pelas bancadas religiosas, que insistentemente obstam sua aprovação.
O projeto de lei que originou a nova Lei de Adoção 12.010/2009 trazia em um de seus artigos a previsão expressa de que casais homossexuais pudessem adotar. Por pressão das bancadas religiosas, o projeto foi aprovado com a supressão desse artigo. Além da ausência de previsão legal, políticos pretendem proibir a adoção por casais do mesmo sexo através de projetos de lei. É o caso do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), autor do projeto 7018/2010, que tem como proposta alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inserindo no texto tal vedação.
Porém, os políticos contrários à adoção por casais homossexuais vêm assistindo a queda de seus ideais preconceituosos. Vide as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal do Estado do Mato Grosso e de São Paulo, sucessivamente, todas num intervalo de 10 dias.
A primeira delas aconteceu no dia 27 de abril deste ano e foi proferida pelo STJ, que concedeu a uma moradora de Bagé (RS) o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira. Um dia depois veio uma decisão do TJ-MT, concedendo o mesmo direito a um homem cujo companheiro já havia adotado uma criança. No início de maio, o TJ-SP concedeu o mesmo direito a uma mulher que vivia em união com sua companheira, mãe adotiva de uma menina.
Foram três vitórias que tiveram foco no bem-estar da principal beneficiada com a adoção, a criança. Ela é quem merece as atenções e cuidados e, existindo uma estrutura familiar, mesmo que não idêntica àquelas que nossas leis determinam (as famílias heterossexuais), não há porque negar a criança o direito de ser adotada.
Ou seja, concluindo-se que há efetivamente uma estrutura familiar saudável e estável, que propicie à criança a felicidade, segurança e amor, não há motivo que justifique a separação daqueles que já vivem unidos de forma harmoniosa. Não há porque negar-lhes o direito à vida em família já que aos pequenos foi concedida a felicidade, mesmo que informal, de assim viverem. Além da harmonia dessas crianças com a família que as criou, a adoção pelo companheiro ou companheira revela-se fundamental no aspecto jurídico.
A criança adotada por apenas um dos parceiros estabelece vínculos jurídicos só com ele, por mais estreitos que sejam os laços de afeto formados com aquele que não a adotou. Só será herdeira e só poderá exigir alimentos do adotante; e só dos benefícios concedidos a ele é que a criança poderá usufruir.
Um exemplo corriqueiro é a impossibilidade de inclusão da criança no plano de saúde daquele que também a cria, mas que não a adotou legalmente e, por isso, não mantém com ela vínculos jurídicos.
Com a adoção pelo companheiro, como preconizada nos julgados recentes, a criança estabelece vínculos jurídicos com ambos os pais ou mães. Será herdeira deles, podendo exigir de um ou outro os mesmos direitos, gozando dos benefícios que ambos podem lhe dar.
Com decisões inovadoras como essas, principalmente a do STJ por ser uma instância superior, que já entrou para a história da busca pela igualdade e dignidade da pessoa humana, ganharam todos. Ganhou a família que, homossexual ou heterossexual, tem como maior função dar às crianças o suporte indispensável para que se desenvolvam e cresçam como cidadãos do bem. Cidadãos que no futuro provavelmente defenderão que nada mais é tão importante do que conceder a todos o direito à felicidade.
Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Não é nova a reivindicação dos homossexuais pelo reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo viverem em união estável, de modo idêntico aos casais heterossexuais, para que possam constituir um núcleo familiar. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisões de 1ª e 2ª instâncias, dando a uma mulher de Bagé (RS), o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira, deverá abrir novos precedentes e modificar o Direito de Família no Brasil.
Há tempos os homossexuais buscam solidificar seus direitos junto ao Poder Legislativo, por meio de projetos de lei que tendem a ficar esquecidos e sempre preteridos. Os políticos têm mais interesse em julgar outras questões que não essa, bastante polêmica e fortemente combatida pelas bancadas religiosas, que insistentemente obstam sua aprovação.
O projeto de lei que originou a nova Lei de Adoção 12.010/2009 trazia em um de seus artigos a previsão expressa de que casais homossexuais pudessem adotar. Por pressão das bancadas religiosas, o projeto foi aprovado com a supressão desse artigo. Além da ausência de previsão legal, políticos pretendem proibir a adoção por casais do mesmo sexo através de projetos de lei. É o caso do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), autor do projeto 7018/2010, que tem como proposta alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inserindo no texto tal vedação.
Porém, os políticos contrários à adoção por casais homossexuais vêm assistindo a queda de seus ideais preconceituosos. Vide as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal do Estado do Mato Grosso e de São Paulo, sucessivamente, todas num intervalo de 10 dias.
A primeira delas aconteceu no dia 27 de abril deste ano e foi proferida pelo STJ, que concedeu a uma moradora de Bagé (RS) o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira. Um dia depois veio uma decisão do TJ-MT, concedendo o mesmo direito a um homem cujo companheiro já havia adotado uma criança. No início de maio, o TJ-SP concedeu o mesmo direito a uma mulher que vivia em união com sua companheira, mãe adotiva de uma menina.
Foram três vitórias que tiveram foco no bem-estar da principal beneficiada com a adoção, a criança. Ela é quem merece as atenções e cuidados e, existindo uma estrutura familiar, mesmo que não idêntica àquelas que nossas leis determinam (as famílias heterossexuais), não há porque negar a criança o direito de ser adotada.
Ou seja, concluindo-se que há efetivamente uma estrutura familiar saudável e estável, que propicie à criança a felicidade, segurança e amor, não há motivo que justifique a separação daqueles que já vivem unidos de forma harmoniosa. Não há porque negar-lhes o direito à vida em família já que aos pequenos foi concedida a felicidade, mesmo que informal, de assim viverem. Além da harmonia dessas crianças com a família que as criou, a adoção pelo companheiro ou companheira revela-se fundamental no aspecto jurídico.
A criança adotada por apenas um dos parceiros estabelece vínculos jurídicos só com ele, por mais estreitos que sejam os laços de afeto formados com aquele que não a adotou. Só será herdeira e só poderá exigir alimentos do adotante; e só dos benefícios concedidos a ele é que a criança poderá usufruir.
Um exemplo corriqueiro é a impossibilidade de inclusão da criança no plano de saúde daquele que também a cria, mas que não a adotou legalmente e, por isso, não mantém com ela vínculos jurídicos.
Com a adoção pelo companheiro, como preconizada nos julgados recentes, a criança estabelece vínculos jurídicos com ambos os pais ou mães. Será herdeira deles, podendo exigir de um ou outro os mesmos direitos, gozando dos benefícios que ambos podem lhe dar.
Com decisões inovadoras como essas, principalmente a do STJ por ser uma instância superior, que já entrou para a história da busca pela igualdade e dignidade da pessoa humana, ganharam todos. Ganhou a família que, homossexual ou heterossexual, tem como maior função dar às crianças o suporte indispensável para que se desenvolvam e cresçam como cidadãos do bem. Cidadãos que no futuro provavelmente defenderão que nada mais é tão importante do que conceder a todos o direito à felicidade.
** Preconceito!!!!
Os seres humanos são formados por preconceitos(conceitos já formados ou impostos).
Já ouvi tanta bobagem sobre adoção,tipo: Ela te chama de mãe? ou Será que ela não vai ser como a mãe biológica?ou Acho que ela vai ficar preta...
Existe o medo e a ignorância das pessoas adotarem crianças, que serão futuros marginais,por estar no sangue(bobagem!!!!)
Sabemos de pessoas de várias etinias e origens,filhos de sangue que se tornaram usuários de drogas, alcoolátras, pedófilos,ladrões, assassinos,prostitutas, etc...
O ser humano é capaz sim de criar sua própria personalidade independente da hereditariedade. E mais ainda, nunca será um homoxessual por ter um pai ou uma mãe (adotivo o não) com essa opção sexual.
Uma das restrições que se faz à adoção por casais homossexuais, é que eles influenciariam na formação da personalidade da criança, mas jamais se provou que isso tenha alguma influência no comportamento das crianças adotadas por homossexuais. Esse critério envolve-se de preconceitos e está isento de legalidade.
Quando o "ser humano" vai tirar as travas dos olhos?E os arguilhões que lhes privam da liberdade e do amor?
Quantos "religiosos" pedófilos estão por ai isentos de pudor?
Será que jogar bebes no lixo, abusar de crianças, esquarteja-las e atiarem fogo é melhor do que entrega-las a pessoas que desejam dividir o carinho e o amor? Sendo elas, heteroxessuais, homossexuais ou bissexuais?
Somos todos hipócritas, as nossas verdades guardamos a sete chaves e aos outros nos damos o direito de julgar.
Já ouvi tanta bobagem sobre adoção,tipo: Ela te chama de mãe? ou Será que ela não vai ser como a mãe biológica?ou Acho que ela vai ficar preta...
Existe o medo e a ignorância das pessoas adotarem crianças, que serão futuros marginais,por estar no sangue(bobagem!!!!)
Sabemos de pessoas de várias etinias e origens,filhos de sangue que se tornaram usuários de drogas, alcoolátras, pedófilos,ladrões, assassinos,prostitutas, etc...
O ser humano é capaz sim de criar sua própria personalidade independente da hereditariedade. E mais ainda, nunca será um homoxessual por ter um pai ou uma mãe (adotivo o não) com essa opção sexual.
Uma das restrições que se faz à adoção por casais homossexuais, é que eles influenciariam na formação da personalidade da criança, mas jamais se provou que isso tenha alguma influência no comportamento das crianças adotadas por homossexuais. Esse critério envolve-se de preconceitos e está isento de legalidade.
Quando o "ser humano" vai tirar as travas dos olhos?E os arguilhões que lhes privam da liberdade e do amor?
Quantos "religiosos" pedófilos estão por ai isentos de pudor?
Será que jogar bebes no lixo, abusar de crianças, esquarteja-las e atiarem fogo é melhor do que entrega-las a pessoas que desejam dividir o carinho e o amor? Sendo elas, heteroxessuais, homossexuais ou bissexuais?
Somos todos hipócritas, as nossas verdades guardamos a sete chaves e aos outros nos damos o direito de julgar.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
letra de musica(crianças de rua)
Salve as crianças do centro crianças da periferia
Crianças abandonadas se faz constante noite e dia
São inimigos do rei da lei do mundo atual
Papelões moleques em trapo decoram a capital
São crianças de gente carentes num mundo primitivo
Crianças cheias de sonho nadando à beira do abismo
Pequenos homens ao léu sem pai sem mãe sem nada
Tomadas como indigentes fantasmas da madrugada
Famoso moleques pivetes filhos das ruas
Anjos das praças mais a sina continua
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Chacina prosseguem como um filme sem corte
Onde a vida e a sorte seguem entre o azar e a morte
Meninos meninas pelo mundo indo e vindo
Pedem socorro à sociedade que não lhes dá ouvido
Querem um lugar onde o leito seja feito só pra elas
ao invés de viadutos becos e vielas
Nossa esperança se encontra em luto absoluto
Numa nação que desrespeita o seu próprio estatuto
Se omite o governo se omite a sociedade
So que os dois são culpados essa é a grande verdade
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Em Sampa no Rio em qualquer parte do Brasil
Crianças morrem de fome crianças morrem de frio
Sem direito ao lazer cultura e educação
Se abre o acesso aos vícios e prostituição
E qual será o destino? o que está preservado?
Se em plena infância se vêem tão maltratados
A madrugada é tão fria essa vida é tão crua
Deus salve todos os filhos das ruas
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Sampa Crew - Letras
Crianças abandonadas se faz constante noite e dia
São inimigos do rei da lei do mundo atual
Papelões moleques em trapo decoram a capital
São crianças de gente carentes num mundo primitivo
Crianças cheias de sonho nadando à beira do abismo
Pequenos homens ao léu sem pai sem mãe sem nada
Tomadas como indigentes fantasmas da madrugada
Famoso moleques pivetes filhos das ruas
Anjos das praças mais a sina continua
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Chacina prosseguem como um filme sem corte
Onde a vida e a sorte seguem entre o azar e a morte
Meninos meninas pelo mundo indo e vindo
Pedem socorro à sociedade que não lhes dá ouvido
Querem um lugar onde o leito seja feito só pra elas
ao invés de viadutos becos e vielas
Nossa esperança se encontra em luto absoluto
Numa nação que desrespeita o seu próprio estatuto
Se omite o governo se omite a sociedade
So que os dois são culpados essa é a grande verdade
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Em Sampa no Rio em qualquer parte do Brasil
Crianças morrem de fome crianças morrem de frio
Sem direito ao lazer cultura e educação
Se abre o acesso aos vícios e prostituição
E qual será o destino? o que está preservado?
Se em plena infância se vêem tão maltratados
A madrugada é tão fria essa vida é tão crua
Deus salve todos os filhos das ruas
Filhos filhos filhos filhos das ruas
Filhos das ruas e a sina continua
Sampa Crew - Letras
quinta-feira, 20 de maio de 2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
* Amamentação adotiva
O gostoso desafio de amamentação do filho adotado
A dificuldade deste processo não é a recuperação da produção de leite, senão conseguir que o lactente succione de uma mama sem leite. Com este objetivo pode-se gotejar leite sobre a região da aréola quando o lactente inicia a amamentação por meio de um conta-gotas. Outra possibilidade, melhor, é oferecer leite por meio de uma sonda que por um lado está conectada à um recipiente com leite e sua outra extremidade é introduzida na boca do lactente junto com o mamilo, de tal maneira que ao mamar, o lactente obtém leite da sonda e por sua vez desencadeia os reflexos de produção e ejeção do leite. Há suplementadores importados e caros no comércio, porém podem ser montados facilmente com um copo comum e uma sonda (oro ou naso gástrica) fina ou um finíssimo tubo de plástico.
http://aleitamento.med.br/a_artigos.asp?id=x&id_artigo=311&id_subcategoria=4
http://www.aleitamento.com/a_artigos.asp?id=x&id_artigo=684&id_subcategoria=14
Como acontece o Processo da Lactação Adotiva?
O processo consiste em colocar o bebê no peito para sugar fixando uma sonda próximo ao mamilo todas as vezes que este for alimentado. A outra extremidade da sonda é mergulhada num recipiente contendo leite artificial. A medida que a criança suga ela estimula a produção láctea e se alimenta. Quando a mama começar a produzir leite, o volume de leite oferecido é lentamente diminuído. Durante todo processo há o acompanhamento da evolução clínica da mãe e do bebê.
O PRAMAMA, Programa de Aleitamento Materno: Acolhendo Mães Adotivas, foi desenvolvido pelo Banco de Leite do Hospital Maternidade Interlagos, (011) 5669-1891
A dificuldade deste processo não é a recuperação da produção de leite, senão conseguir que o lactente succione de uma mama sem leite. Com este objetivo pode-se gotejar leite sobre a região da aréola quando o lactente inicia a amamentação por meio de um conta-gotas. Outra possibilidade, melhor, é oferecer leite por meio de uma sonda que por um lado está conectada à um recipiente com leite e sua outra extremidade é introduzida na boca do lactente junto com o mamilo, de tal maneira que ao mamar, o lactente obtém leite da sonda e por sua vez desencadeia os reflexos de produção e ejeção do leite. Há suplementadores importados e caros no comércio, porém podem ser montados facilmente com um copo comum e uma sonda (oro ou naso gástrica) fina ou um finíssimo tubo de plástico.
http://aleitamento.med.br/a_artigos.asp?id=x&id_artigo=311&id_subcategoria=4
http://www.aleitamento.com/a_artigos.asp?id=x&id_artigo=684&id_subcategoria=14
Como acontece o Processo da Lactação Adotiva?
O processo consiste em colocar o bebê no peito para sugar fixando uma sonda próximo ao mamilo todas as vezes que este for alimentado. A outra extremidade da sonda é mergulhada num recipiente contendo leite artificial. A medida que a criança suga ela estimula a produção láctea e se alimenta. Quando a mama começar a produzir leite, o volume de leite oferecido é lentamente diminuído. Durante todo processo há o acompanhamento da evolução clínica da mãe e do bebê.
O PRAMAMA, Programa de Aleitamento Materno: Acolhendo Mães Adotivas, foi desenvolvido pelo Banco de Leite do Hospital Maternidade Interlagos, (011) 5669-1891
quinta-feira, 13 de maio de 2010
* Lar para crianças abandonadas, em todo Brasil
www.larpadrecicero.org.br/quemsomos
www.larbetania.com.br/home.html
www.laramorreal.org.br
www.larmoises.org.br/nosso-lar
www.juntospelavida.org/institui.html
aldeiasInfantis.org.br
www.larobomcaminho.org/comoajudar.htm
www.novofuturo.org
www.cinform.com.br
www.larchicoxavier.com.br
www.projetorecriar.org.br/
www.paraiba.pb.gov.br
www.muraldavila.com.br/
Estes são apenas alguns dos lares e instituições espalhados por todo Brasil.
Mas o Cadastro Nacional de Adoção foi criado para isso, as crianças podem ser encontradas em qualquer lugar do pais, e entregues a pais já cadastrados.
www.larbetania.com.br/home.html
www.laramorreal.org.br
www.larmoises.org.br/nosso-lar
www.juntospelavida.org/institui.html
aldeiasInfantis.org.br
www.larobomcaminho.org/comoajudar.htm
www.novofuturo.org
www.cinform.com.br
www.larchicoxavier.com.br
www.projetorecriar.org.br/
www.paraiba.pb.gov.br
www.muraldavila.com.br/
Estes são apenas alguns dos lares e instituições espalhados por todo Brasil.
Mas o Cadastro Nacional de Adoção foi criado para isso, as crianças podem ser encontradas em qualquer lugar do pais, e entregues a pais já cadastrados.
* Cadastro Nacional de Adoção tem 26 mil pretendentes
Cadastro Nacional de Adoção tem 26 mil pretendentes
O Cadastro Nacional de Adoção registrou, até o início de março, 26.735 pretendentes à adoção e 4.578 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. Os dados mostram que entre os pretendentes, 39,2% quer crianças brancas e 78,65% quer crianças com idades de até três anos.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 85,72% das pessoas candidatas a adotar deseja apenas uma criança e outros 13,40% dos pretendentes disseram querer adotar duas crianças. O cadastro tem o objetivo de agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas.
Por outro lado, do total de crianças e adolescentes aptas à adoção, 35,21% delas são brancas e 71,89% deles possuem irmãos, mas nem todos têm esses irmãos também cadastrados no CNA. As estatísticas ainda revelam que 45,76% das crianças cadastradas são pardas, 17,85% são negras, 0,76% são indígenas e 0,42% são da raça amarela.
O estado de São Paulo lidera o ranking do CNA com 7.192 pretendentes cadastrados para 1.414 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.319 pretendentes para 798 crianças e em terceiro lugar vem o Paraná com 3.694 pretendentes para 482 crianças aptas a serem adotadas. Em quarto lugar, aparece Minas Gerais, com 2.920 pretendentes para 370 crianças cadastradas.
Desde que foi lançado em 29 de abril de 2008 pelo CNJ, o CNA já contribuiu para que 102 crianças conseguissem uma casa. Esse número é pequeno porque nem sempre os juízes das Varas da Infância e Adolescência dão baixa no cadastro, segundo os gestores do sistema. A nova Lei Nacional de Adoção, aprovada pelo Senado Federal em julho de 2009 prevê o pagamento de multas de até R$ 3 mil para os tribunais que não garantirem a operacionalização e atualização do Cadastro Nacional de Adoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
O Cadastro Nacional de Adoção registrou, até o início de março, 26.735 pretendentes à adoção e 4.578 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. Os dados mostram que entre os pretendentes, 39,2% quer crianças brancas e 78,65% quer crianças com idades de até três anos.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 85,72% das pessoas candidatas a adotar deseja apenas uma criança e outros 13,40% dos pretendentes disseram querer adotar duas crianças. O cadastro tem o objetivo de agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas.
Por outro lado, do total de crianças e adolescentes aptas à adoção, 35,21% delas são brancas e 71,89% deles possuem irmãos, mas nem todos têm esses irmãos também cadastrados no CNA. As estatísticas ainda revelam que 45,76% das crianças cadastradas são pardas, 17,85% são negras, 0,76% são indígenas e 0,42% são da raça amarela.
O estado de São Paulo lidera o ranking do CNA com 7.192 pretendentes cadastrados para 1.414 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.319 pretendentes para 798 crianças e em terceiro lugar vem o Paraná com 3.694 pretendentes para 482 crianças aptas a serem adotadas. Em quarto lugar, aparece Minas Gerais, com 2.920 pretendentes para 370 crianças cadastradas.
Desde que foi lançado em 29 de abril de 2008 pelo CNJ, o CNA já contribuiu para que 102 crianças conseguissem uma casa. Esse número é pequeno porque nem sempre os juízes das Varas da Infância e Adolescência dão baixa no cadastro, segundo os gestores do sistema. A nova Lei Nacional de Adoção, aprovada pelo Senado Federal em julho de 2009 prevê o pagamento de multas de até R$ 3 mil para os tribunais que não garantirem a operacionalização e atualização do Cadastro Nacional de Adoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
* Cadastro Nacionalde Adoção
O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta criada para auxiliar os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA tem por objetivo agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas. O Cadastro irá possibilitar ainda a implantação de políticas públicas na área.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
* Conceituando adoção
Para a língua portuguesa, adotar “é um verbo transitivo direto” (AURÉLIO, 2004), uma palavra genérica, que de acordo com a situação pode assumir significados diversos, como: optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros.
Quando falamos da adoção de um filho, porém, esse termo ganha um significado particular: Nesta perspectiva adotar significa acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural. Para além do significado, do conceito, está a significância dessa ação, ou seja, o valor que ela representa na vida dos indivíduos envolvidos: pais e filhos.
Para o (s) pai (s) e mãe (s) adotar um filho não se difere em quase nada da decisão de ter um filho de sangue. Excluindo-se os processos biológicos, todo o resto é igual. O amor, o afeto, a ansiedade, o desejo, a expectativa, a espera, a incerteza do sexo, da aparência das condições de saúde, dos problemas com a educação e o comportamento, os conflitos. Tudo isso acontece nas relações entre pais e filhos independente de serem filhos biológicos ou adotivos.
Quando falamos da adoção de um filho, porém, esse termo ganha um significado particular: Nesta perspectiva adotar significa acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural. Para além do significado, do conceito, está a significância dessa ação, ou seja, o valor que ela representa na vida dos indivíduos envolvidos: pais e filhos.
Para o (s) pai (s) e mãe (s) adotar um filho não se difere em quase nada da decisão de ter um filho de sangue. Excluindo-se os processos biológicos, todo o resto é igual. O amor, o afeto, a ansiedade, o desejo, a expectativa, a espera, a incerteza do sexo, da aparência das condições de saúde, dos problemas com a educação e o comportamento, os conflitos. Tudo isso acontece nas relações entre pais e filhos independente de serem filhos biológicos ou adotivos.
* Aos visitantes
Gostaria de receber depoimentos e experiencias com adoção.
Escrevam, seu depoimento pode orientar a decisão de outras pessoas no processo da adoção.
Escrevam, seu depoimento pode orientar a decisão de outras pessoas no processo da adoção.
* Leis para adoção de crianças
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
terça-feira, 11 de maio de 2010
* Crianças sem esperança...
Crianças sem esperança, sem defesa. Jogadas nas valas, nos lixos, nos rios...
Deixadas a merce do destino. CRUEL e DESUMANO!!!!!!
Quantas mulheres que não querem ter em seus braços estes corpinhos frageis para alimenta-los, aquece-los e protege-los??? INJUSTIÇA!!!!!
Deus não deveria permitir que estas "mães" descem a luz, gerace em seu ventre um ser humano.
Deixadas a merce do destino. CRUEL e DESUMANO!!!!!!
Quantas mulheres que não querem ter em seus braços estes corpinhos frageis para alimenta-los, aquece-los e protege-los??? INJUSTIÇA!!!!!
Deus não deveria permitir que estas "mães" descem a luz, gerace em seu ventre um ser humano.
* adoção de crianças
Conheça os detalhes da nova lei:GestantesCom a nova lei as gestantes terão o direito de entregar o filho para adoção, sob assistência médica.A mãe deverá ser encaminhada ao juizado da infância, sob pena de multa aos médicos e enfermeiros.AbrigosOs juízes deverão avaliar o caso das crianças em abrigo a cada seis meses, antes da nova lei o juíz apenas fundamentava a entrada e saída da criança do abrigo.A criança terá um prazo de dois anos de permanência no mesmo, sendo que não se sabe o que acontecerá com a criança que não conseguir ser adotada, ou entregue de volta a família, após esse prazo.Família extensaCom a nova lei, as crianças poderão ser adotadas por parentes como , tios, primos, ou cunhados, mas para quem trabalha diretamente com os casos de adoção, a tentativa em manter os laços genéticos nem sempre é a alternativa mais correta.Adoção de irmãosPassa a ser necessário que prevaleça a união entre irmãos em caso de adoção por uma família.Apesar dessa prática já era adotada pelos juízes, antes mesmo da nova lei.Adoção de crianças maiores de 12 anosA partir dos doze anos a criança deverá ser ouvida em audiência pelo juiz.
Assinar:
Postagens (Atom)